quarta-feira, 11 de abril de 2012

Lei nº 4.088/10 que Institui a Política de Educação Ambiental, o Plano Estratégico de Educação Ambiental e o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental de Indaial - autoria: Vereador Prof. Almir Kuehn


Dispõe, no âmbito do município, Institui a Política Municipal de Educação Ambiental, o Plano Estratégico de Educação Ambiental Municipal e o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1.º - Entende-se por educação ambiental o processo pedagógico permanente de construção e transformação do ser humano, realizado com ações participativas interdisciplinares, estratégicas, integradas e representativas de todas as esferas sociais, visando uma relação harmônica e sustentável entre a sociedade e o meio ambiente.

Art. 2.º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3.º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I. ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II. às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III. aos órgãos integrantes do Poder Público Municipal, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV. aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V. às empresas, entidades de classe, associações civis, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à formação individual e profissional dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI. à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 4.º - São princípios básicos da educação ambiental:

I. o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
II. a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III. o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV. a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V. a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI. a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII. a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII. o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural;
IX. o desenvolvimento de ações estratégicas permanentes envolvendo os membros da coletividade, e a solução de problemas ambientais.

Art. 5.º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I. o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II. o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
III. a garantia de democratização das informações sócio-ambientais;
IV. o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V. o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social entre as regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI. o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 6.º - É instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 7.º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.

Art. 8.º - O Plano Estratégico de Educação Ambiental Municipal, instrumento de gestão ambiental que deverá consubstanciar as ações e diretrizes previstas na Política Municipal de Educação Ambiental, contará com um Cadastro de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas relacionados à educação ambiental no âmbito do Município de Indaial.

Art. 9.º - A Política Municipal de Educação Ambiental envolve, em sua esfera de ação instituições públicas e privadas, bem como organizações governamentais e não-governamentais com atuação em educação ambiental, além daquelas integrantes do Plano Estratégico de Educação Ambiental.

Art. 10 - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente inter-relacionadas:

I. educação ambiental no ensino formal e não-formal;
II. monitoramento, avaliações e supervisão das ações;
III. instrumentos metodológicos, visando a interdisciplinaridade em todos os níveis e modalidades de ensino;
IV. mobilização social e gestão da informação ambiental;
V. incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino e dos profissionais que atuam com meio ambiente;
VI. a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área ambiental;
VII. o apoio à produção de iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VIII. a montagem de uma rede de banco de dados para divulgação de projetos ambientais para todos os níveis de ensino e entidades públicas e privadas.

Art. 11 - Entende-se por educação ambiental no ensino escolar aquele desenvolvido no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I. educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental, e
c) ensino médio;
II. educação profissional;
III. educação superior;
IV. educação para pessoas portadoras de necessidades especiais;
V. educação de jovens e adultos.

Parágrafo único - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 12 - A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Art. 13 - Os educadores, entendidos como todos os profissionais em atividade na rede pública e privada de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 14 - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único - Para o pleno desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público Municipal incentivará:

I. a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II. a ampla participação das instituições de ensino e das organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III. a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com as instituições de ensino e as organizações não-governamentais;
IV. a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
V. a sensibilização ambiental das populações residentes no entorno das unidades de conservação;
VI. a sensibilização ambiental das comunidades rurais;
VII. o ecoturismo.

Art. 15 - A formação de recursos humanos consistirá:

I. na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambiental;
II. na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais em todas as áreas;
III. na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho;
IV. na preparação e formação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em instituições de ensino, comunidades e unidades de conservação da natureza.

Parágrafo único - O Órgão Ambiental Municipal, por meio de convênio com as instituições de ensino superior públicas e privadas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, promoverá a formação, em nível local, dos educadores.

Art. 16 - Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:

I. o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II. o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
III. a busca de alternativas curriculares e metodologias de formação na área ambiental;
IV. a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
V. as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI. a montagem de uma rede de banco de dados em projetos para apoio às ações previstas neste artigo.

Parágrafo único - As instituições de ensino superior públicas e privadas deverão ser estimuladas à produção de pesquisas, ao desenvolvimento de tecnologias e à capacitação dos trabalhadores e da comunidade, visando a melhoria das condições do ambiente e da saúde no trabalho e da qualidade de vida das populações residentes no entorno de unidades industriais, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional de educadores.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 17 - Fica constituído, no âmbito do Município, o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, integrado por representantes dos órgãos de Meio Ambiente, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Saúde, Trabalho, além de instituições de ensino superior e da Assembléia Legislativa, bem como de representantes de organizações não-governamentais, com as seguintes atribuições:

I. definição de diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
II. articulação e supervisão de programas e projetos públicos e privados na área de educação ambiental;
III. dimensionamento de recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.

Parágrafo único - Ato do Chefe do Executivo aprovará o Regimento Interno a ser elaborado pelo Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental.

Art. 18 - Caberá ao Órgão Ambiental Municipal, além de coordenar o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, fiscalizar, por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente, a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 19 - As instituições de ensino priorizarão, em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:

I. a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
II. a realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente;

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Indaial em 18 de março de 2010.

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